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O Brasil atrás das grades

Uma Análise do Sistema Penitenciário
        NORMAS LEGAIS NACIONAIS
        ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
        AUTORIDADES RESPONSÁVAIS
        FISCALIZAÇÃO
        A POPULAÇÃO CARCERÁRIA

PREFÁCIO

RESUMO

SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUPERLOTAÇÃO

DELEGACIAS

CONDIÇÕES FÍSICAS

ASSISTÊNCIA

ABUSOS ENTRE PRESOS

ABUSOS POR POLICIAIS

CONTATO

TRABALHO

DETENTAS

AGRADECIMENTOS

 

Com cerca de 170.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos,(18) o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo.(19) No entanto, seu índice de encarceramento--isto é, a razão preso-população--é relativamente moderada. Com uma taxa aproximada de 108 presos por 100.000 habitantes, o Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros países da região e, de longe, bem menos do que os Estados Unidos.(20)

Normas Legais Nacionais

A Constituição de 1988 contém garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o inciso onde "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".(21) As constituições de certos estados possuem provisões semelhantes. A Constituição do estado de São Paulo determina, por exemplo, que "a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares(...)".(22)

A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras--ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional--pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas".(23) Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional.

As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de 1994, é um documento, ainda mais obviamente, de aspirações.(24) Consistindo-se de sessenta e cinco artigos, as regras abrangem tópicos tais como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos presos como o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto. As regras basearam-se amplamente no modelo nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um "guia essencial para aqueles que militam na administração de prisões".(25)

Estabelecimentos Prisionais

A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais.(26) A LEP estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere.

Em teoria, a rota de um preso pelo sistema penal deveria seguir um curso previsível: logo após ser preso, o suspeito criminoso deveria ser levado à delegacia de polícia para registro e detenção inicial. Dentro de poucos dias, caso não fosse libertado, deveria ser transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento e sentenciamento. Se condenado, ele deveria ser transferido para um estabelecimento específico para presos condenados. Ele talvez passasse suas primeiras semanas ou meses num centro de observação, onde especialistas estudariam seu comportamento e atitudes--entrevistando-o, aplicando exames de personalidade e "criminológicos" e obtendo informações pessoais sobre ele--para selecionar o presídio ou outro estabelecimento penal melhor equipado para reformar suas tendências criminosas.

Segundo a LEP, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias básicas: estabelecimentos fechados, i.e., presídios; semi-aberto, que incluem colônias agrícolas e industriais; e estabelecimentos abertos, i.e., casa do albergado. Um preso condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser transferido para um do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma liberdade maior--e, de forma ideal, ganhasse noções úteis--antes de retornar à sociedade.

Como este relatório descreve, a realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos.(27) Colônias agrícolas são igualmente raras. De fato, como será descrito de forma pormenorizada abaixo, não existem vagas suficientes nos presídios para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos.

Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país mas estão mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil, tem de longe a maior população carcerária. De fato, só o estado de São Paulo mantêm cerca de 40% dos presos do país, uma população carcerária maior do que a da maioria dos países latino-americanos.(28) Outros estados com significativas populações carcerárias são o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Paraíba.

Oito dos vinte e seis estados do Brasil, por outro lado, mantêm cada um menos do que mil presos. Dentre esses estão vários com os mais baixos índices de encarceramento; em outras palavras, suas pequenas populações carcerárias não apenas refletem seus menores números de habitantes como também que se prende uma proporção menor de pessoas. Alagoas, por exemplo, possui um índice de encarceramento de 17.8 presos por 100.000 habitantes em 1995--o menor índice do Brasil--daí, o estado só mantinha 478 pessoas confinadas, muito embora fique entre os estados brasileiros de população de médio porte.(29)

Autoridades Responsáveis

O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como nos Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos países latino-americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais.(30) Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares.(31) A independência da qual os estados gozam ao estabelecer a política penal reflete na ampla variedade entre eles em assuntos tão diversos como os níveis de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes carcerários.(32)

A estrutura estadual dos sistemas penais não segue um modelo rígido. Mais freqüentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo governador, administra o sistema prisional através de sua Secretaria de Justiça, enquanto sua Secretaria de Segurança Pública, órgão encarregado das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia. (Estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair sobre qualquer uma das secretarias.(33)) No entanto, são muitas as exceções a esse modelo. No estado de São Paulo, de forma mais notável, o sistema prisional tem sua própria secretaria, como recomendado pela LEP.(34) No estado do Amazonas, por outro lado, até recentemente, tanto os presídios quanto as delegacias estavam sob o controle da Secretaria de Segurança Pública.

O papel dos juizes

Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juizes têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação sobre os pedidos de transferência dos preso para regimes menos restritivos (i. e. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional e convertendo um tipo de pena em outro.(35)

Da mesma forma que os estados têm autonomia para determinar as secretarias do poder executivo, também gozam de um grau de liberdade para estabelecer seus próprios sistemas judiciais de supervisão dos presos, resultando em algumas variações de estado para estado. Muitos dos estados estabeleceram postos especializados denominados de juizes da vara de execução penal ou juizes de execuções criminais para trabalhar especificamente a questão dos presos, tanto em tempo integral quanto parcial. São Paulo, com sua enorme população carcerária, tem um número substancial desses juizes. Em áreas sem tais cargos, o juiz que sentenciou um determinado preso permanece responsável pelo seu caso durante todo o tempo que ele permanecer na prisão. Presos provisórios são normalmente supervisionados pelos juizes que presidem seus casos criminais, mas pelo menos em um estado, São Paulo, foi estabelecido o cargo de juiz corregedor da polícia para supervisionar os presos mantidos em estabelecimentos sob o controle da Secretaria de Segurança Pública.

O papel do governo federal

Autoridade estadual sobre presídios não quer dizer que o governo federal esteja totalmente ausente dessa área. Dentro do Ministério da Justiça operam duas agências federais preocupadas com a política prisional, o Departamento Penitenciário e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esses dois grupos, que até recentemente eram presididos pela mesma pessoa, possuem áreas de interesses diferentes: o primeiro é primordialmetne incumbido com aspectos práticos, tais como o financiamento para construção de novos presídios, enquanto o outro tem seu foco na orientação das políticas em nível intelectual.

Uma contribuição importante do Conselho Nacional é a pesquisa e publicação do Censo Penitenciário Nacional. Baseado em pesquisas coletadas pelas autoridades prisionais estaduais, o censo contém informação relevante e estatísticas sobre os presos, agentes penitenciários e outros funcionários do sistema penal, custos do encarceramento e o estado da infra-estrutura das prisões no Brasil. O censo é atualizado de dois em dois anos. O mais recente foi divulgado à imprensa no princípio de 1998 mas não foi distribuído ao público de outra forma. O Conselho Nacional recomenda projetos de lei sobre prisões e assuntos relacionados a fim de remediar problemas como a superlotação.


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