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Washington, D.C., 28 de julho de 2014

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Geraldo Alckmin 

Governador do Estado de São Paulo

 

Senhor Governador Geraldo Alckmin,

 

Cumprimentando-o, gostaríamos de compartilhar com Vossa Excelência nossas preocupações em relação à prática de tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante por policiais, agentes penitenciários e agentes do sistema socioeducativo no Estado de São Paulo. Ao longo do último ano, entrevistamos mais de 40 integrantes do sistema de justiça e analisamos boletins de ocorrência, laudos periciais e outros documentos constantes de dezenas de inquéritos policiais instaurados para apurar denúncias de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante.

As informações que coletamos indicam que a tortura e o tratamento cruel, desumano e degradante continuam sendo graves problemas em São Paulo, não obstante esforços relevantes empenhados nas últimas duas décadas para conter esses abusos. Além de violarem os direitos fundamentais de pessoas sob a custódia do Estado, essas graves violações de direitos humanos dificultam o desenvolvimento de uma relação de cooperação e diálogo entre a polícia e as comunidades, o que prejudica investigações criminais e o combate à criminalidade de maneira geral.

Conforme descreveremos abaixo, uma série de medidas devem ser tomadas para que sejam asseguradas a coleta e preservação efetiva de provas em casos de tortura e para que os agentes estatais que cometem esses abusos sejam devidamente responsabilizados.

 

Medidas Vigentes para Combater a Tortura e o Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante

Desde o final do regime militar no Brasil em 1985, diversos governos implementaram medidas para impedir abusos pelas forças de segurança e responsabilizar os envolvidos. A Constituição Federal de 1988 determina que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante e considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.[1] Em 1997, o Brasil também editou uma lei federal que define o crime de tortura e impõe pena de até oito anos de prisão a qualquer pessoa que “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (...) [ou] submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”[2]

Em 2003, a Secretaria de Direitos Humanos elaborou um protocolo para a investigação de denúncias de tortura no Brasil com base nas disposições do Manual para a Investigação e Documentação de Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1999), conhecido como o Protocolo de Istambul.[3]

Mais recentemente, duas outras medidas tomadas podem fortalecer significativamente as investigações em casos de tortura ou de tratamento cruel, desumano ou degradante.

Em agosto de 2013, a Presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que cria o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e institui o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, composto por 11 peritos com poderes para visitar periodicamente pessoas privadas de liberdade em todas unidades civis e militares no país (“Mecanismo Nacional”).[4]

Pela primeira vez um órgão do Estado se dedicará exclusivamente ao acompanhamento de casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e terá acesso a todas unidades de privação de liberdade na federação. Além disso, o Mecanismo Nacional terá acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade no Brasil e poderá requerer às autoridades competentes que instaurem procedimentos criminais e administrativos mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante.[5] Como destacamos em um comunicado publicado em agosto de 2013, o Mecanismo Nacional poderá desempenhar um papel fundamental na exposição de casos de tortura e na prevenção de violações—desde que receba recursos suficientes, conte com peritos independentes e receba o apoio político de todas as instâncias do governo.

Outrossim, em abril de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma recomendação que destaca a importância da observância das diretrizes do  Protocolo de Istambul.[6] A recomendação estabelece normas básicas que devem ser seguidas por magistrados que receberem denúncias fundadas da prática de tortura. Dentre essas regras estão os quesitos a serem formulados ao perito médico-legista ou a outro perito criminal (quando da eventual realização de trabalho conjunto) e a necessidade dos magistrados buscarem outros elementos de prova para a elucidação dos fatos, tais como fotografias e filmagens dos agredidos e a oitiva em juízo de todos aqueles envolvidos nas denúncias.

O governo do Estado de São Paulo também deu passos importantes nos últimos anos para prevenir e punir abusos cometidos por policiais. Corregedorias nas polícias civil e militar foram efetivamente instaladas em 1983 e 1990; além de uma ouvidoria da polícia em 1997 e uma superintendência de polícia técnico-científica subordinada à Secretaria de Segurança Pública em 1998.[7] Esses órgãos oferecem canais para pessoas apresentarem denúncias e pedirem informações sobre a conduta de policiais e têm contribuído para investigações em casos de tortura.

 

Tortura e Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes no Estado de São Paulo

Apesar dos esforços supracitados, há um número significativo de denúncias de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante praticados contra suspeitos de crimes e pessoas detidas no Estado de São Paulo. A Human Rights Watch documentou 26 casos ocorridos entre 2010 e 2013 nos quais há fortes indícios de que policiais, agentes penitenciários ou agentes do sistema socioeducativo cometeram tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Em 12 casos, os registros policiais e relatos de testemunhas sugerem que os abusos constituíram efetivamente a prática de tortura. Além dos casos documentados, recebemos relatos fundados de outros 11 incidentes nos quais policiais, agentes penitenciários ou agentes do sistema socioeducativo teriam cometido atos de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Nos casos que investigamos, analisamos filmagens, fotografias, depoimentos de testemunhas, perícias, boletins de ocorrência e decisões judiciais. Os abusos ocorreram em diversas localidades: nas ruas, residências, viaturas policiais, delegacias e unidades de detenção. Pelo menos 52 policiais militares e 16 policiais civis, agentes penitenciários ou agentes do sistema socioeducativo estiveram envolvidos nesses episódios.

O objetivo de grande parte das agressões era extrair informações ou confissões das vítimas ou castigá-las por supostos atos criminosos. Os atos de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante incluíram espancamentos, ameaças de agressões físicas e de violência sexual, choques elétricos, sufocamento com sacos plásticos e estupro. Em muitos casos, as vítimas foram submetidas a mais de uma forma de tortura.

Por exemplo, no primeiro semestre de 2013, sete policiais do 1o Batalhão da Tropa de Choque, Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA), detiveram o jovem de 17 anos Z.Z. em sua residência e o levaram para uma delegacia.[8] Após ser liberado por falta de provas, Z.Z. voltou para a delegacia e relatou que os policiais da ROTA o haviam espancado e aplicado choques elétricos em sua barriga por mais de 30 minutos em sua residência, enquanto perguntavam se ele era “um tal de Zabo”. Os policiais teriam ameaçado que “não esqueceriam [dele] e voltariam para queimá-lo” se ele denunciasse os abusos. Em depoimento formal à Polícia Civil, um vizinh de Z.Z. afirmou que “ouviu gemidos e gritos de Z.Z. pedindo para os policiais pararem de bater nele”, e logo em seguida viu os policiais o arrastarem até uma viatura policial com o rosto e a barriga inchados e vermelhos.

Um segundo incidente com ampla repercussão na mídia envolveu E.F. e G.H., ambos com 17 anos e presos em agosto de 2013 por suposto envolvimento com o tráfico de drogas no município de Caieiras. Um vídeo divulgado pela imprensa em outubro mostra vários policiais agredindo E.F. e G.H., perguntando-lhes, “cadê o patrão?” e ameaçando-os, “não chora porque você é homem! Homem não chora”. E.F. declarou que os policiais também o sufocaram com um saco plástico e ameaçaram matá-lo se ele não delatasse os traficantes em Caieiras, segundo o defensor de direitos humanos Ariel de Castro Alves, que entrevistou os jovens logo após sua detenção.

Naquele mesmo mês, imagens das câmeras de segurança da unidade da Vila Maria da Fundação Casa vazadas para a imprensa mostraram funcionários da unidade espancando seis jovens após uma tentativa de fuga em maio de 2013. Dois funcionários podem ser vistos chutando e batendo nos adolescentes com seus punhos e cotovelos, enquanto os jovens se encolhem contra uma parede em roupas íntimas e com as mãos para trás. O diretor da unidade e três outros funcionários supostamente envolvidos no episódio foram afastados de seus postos.

Em outro episódio, policiais civis prenderam R.F. em junho de 2012 e o conduziram para a 11ª Delegacia de Polícia. Segundo depoimento que R.F. prestou na Corregedoria da Polícia Civil do Estado, os policiais o levaram para uma sala no segundo andar da delegacia onde um deles chutou e desferiu tapas e choques elétricos nos seus braços e pernas para forçá-lo a confessar um furto de máquinas da agência de banco onde trabalhava. Esse relato foi corroborado por um exame de corpo de delito de R.F. realizado na noite dos supostos abusos e por uma testemunha entrevistada pela Human Rights Watch.

 

Um Problema Ainda Mais Amplo

É difícil determinar a total dimensão da prática de tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante no Estado de São Paulo. Entretanto, há fortes indícios de que os casos que documentamos são parte de um problema muito mais amplo.

A Corregedoria da Polícia Civil instaurou 496 inquéritos policiais sobre incidentes de tortura, lesão corporal ou maus-tratos cometidos entre janeiro de 2011 e 30 de junho de 2013, envolvendo 554 policiais civis.[9] Já a Corregedoria da Polícia Militar iniciou 184 procedimentos para investigar denúncias de tortura, lesão corporal ou maus tratos ocorridos entre janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2013.[10] Desse total de 680 inquéritos da polícia civil e procedimentos da polícia militar, apenas 9% foram formalmente classificados como investigações sobre o crime de tortura. Todavia, esse percentual pode ser muito maior, uma vez que, de acordo com vários integrantes do sistema de justiça consultados pela Human Rights Watch, casos de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante são frequentemente tratados como delitos menos graves.

Além disso, até setembro de 2013, a Justiça Militar do Estado de São Paulo recebeu pelo menos 4.000 processos sobre suposta prática de “lesão corporal” envolvendo policiais militares ocorridos entre janeiro de 2011 e julho de 2013.[11] Embora o crime de tortura não seja tipificado pelo Código Penal Militar, devendo ser processado pela Justiça Comum, casos de tortura são frequentemente tratados como lesão corporal no âmbito da justiça militar, segundo relataram diversos integrantes do sistema de justiça entrevistados pela Human Rights Watch.[12]

 

Impunidade

Uma razão para a continuidade da prática de tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante por parte de membros das forças de segurança é a impunidade. Após uma visita ao Brasil, o Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes constatou em 2012 que “a impunidade em relação a atos de tortura é generalizada”.[13] O promotor Alfonso Presti disse à Human Rights Watch que a “impunidade é a regra em casos de tortura envolvendo policiais”.[14] Do mesmo modo, o ex-Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo, Luis Gonzaga Dantas, descreveu a impunidade como um problema “crônico”.[15]

Em alguns dos casos que acompanhamos, os abusos cometidos por membros das forças de segurança resultaram em grande repercussão na imprensa e os agentes envolvidos foram presos preventivamente e processados criminalmente. No entanto, diversos integrantes do sistema de justiça que nós consultamos afirmaram que investigações sobre supostos abusos envolvendo policiais, agentes penitenciários ou agentes do sistema socioeducativo são frequentemente prejudicadas por graves falhas que dificultam a apuração das responsabilidades criminais. Dados oficiais que obtivemos junto às autoridades também sugerem que a impunidade nesses casos é a regra.

A Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo recebeu 122 denúncias de tortura, lesão corporal e maus tratos ocorridos entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de julho de 2013, nenhuma das quais gerou punições contra os policiais envolvidos.[16] No mesmo período, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado recebeu 184 denúncias de tortura, lesão corporal e maus-tratos ocorridos e informou que quatro policiais foram “excluídos” e outros nove “sancionados” por lesão corporal. Porém, não há na Corregedoria informações sobre punições pelo crime de tortura.[17]

Nossa pesquisa aponta duas razões principais pelas quais a impunidade em casos de tortura persiste, apesar das reformas promovidas pelos governos federal e estadual. Em primeiro lugar, falhas relacionadas aos exames de corpo de delito de detentos levam à perda de importantes provas de abusos. Em segundo lugar, pessoas detidas enfrentam obstáculos significativos para denunciar abusos: via de regra, não são apresentadas a um juiz por até três meses após sua prisão e, neste meio tempo, não fazem denúncias nas corregedorias ou na ouvidoria por não confiarem na independência e efetividade desses órgãos.

 

Falhas nos Exames de Corpo de Delito

Um obstáculo importante no combate à impunidade em casos de tortura é a falta de provas colhidas de forma apropriada e oportuna. Em muitos dos 26 casos que acompanhamos, os exames de corpo de delito foram tardios, realizados de forma superficial e na presença de policiais, o que torna muito menos provável que pessoas detidas falem abertamente com médicos legistas sobre as circunstâncias de sua prisão. Além disso, poucos exames de corpo de delito contêm fotografias das lesões, impressões digitais dos presos e outras informações essenciais à investigação.

A Human Rights Watch entrevistou 35 detentos do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na cidade de São Paulo, em setembro e outubro de 2013. Dos 13 detentos que declararam que foram espancados, estrangulados e submetidos a choques elétricos no momento de sua prisão, dez afirmaram que seus exames de corpo de delito duraram poucos minutos. Um detento alegou que oito policiais militares o haviam jogado no chão e se revezado ao esmurrar e chutá-lo, mas o médico legista que o examinou no dia seguinte não lhe perguntou sobre seu olho roxo e outras marcas físicas dos abusos.[18] De acordo com dois médicos legistas do Instituto Médico Legal (IML) da capital, médicos legistas examinam cerca de 250 detidos diariamente na cidade de São Paulo, o que torna quase impossível que todos os exames sejam minuciosos.[19]

Além de serem realizados de forma rápida e superficial, alguns exames de corpo de delito são feitos dias ou semanas após os supostos abusos e quando as marcas de agressões físicas já desapareceram. Por exemplo, quando o jovem de 17 anos O.P. compareceu à 2ª Vara Especial da Infância e da Juventude três dias após a sua prisão em setembro de 2012, ele declarou que policiais bateram nele para forçá-lo a revelar o paradeiro de bens roubados. Fotografias de O.P. tiradas pouco depois de sua prisão e analisadas pela Human Rights Watch, mostram grandes machucados nos dois lados do seu rosto. Embora o juiz tenha requisitado imediatamente um exame de corpo de delito para “apuração da natureza das lesões faciais que ele apresent[ava] na audiência”, o exame só foi realizado uma semana depois, quando O.P. estava “sem lesões corporais ou sequelas evidenciadas na região apontada como sede da referida agressão”, segundo o médico legista que o examinou.

Ainda, mesmo quando as vítimas de tortura denunciam abusos e, em decorrência, exames de corpo de delito são requisitados e prontamente realizados, constatamos que muitas vezes os procedimentos não atendem aos padrões internacionais para a investigação de casos de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante. De acordo com especialistas ouvidos pela Human Rights Watch em São Paulo e uma análise dos exames de corpo de delito nos casos que acompanhamos, as avaliações geralmente não incluem um componente psicológico nem fotografias das lesões.

Em um incidente que investigamos, por exemplo, um jovem relatou às autoridades policiais que, depois de ser detido pela suposta posse de drogas, foi espancado e sofreu abusos sexuais em sua residência durante uma hora por parte de policiais da ROTA que tentavam forçá-lo a revelar informações. Este depoimento foi corroborado por um vizinho que ouviu seus gritos e por fotografias de lesões no seu pescoço das quais obtivemos cópia. No entanto, o seu exame de corpo de delito não inclui fotografias e se resume a quatro frases nas quais o médico legista descreveu lesões em seu pescoço, observou que ele não ficaria incapacitado por mais de 30 dias e determinou que não havia informações suficientes para avaliar se ele foi vítima de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Por fim, ao contrário do que recomendam as diretrizes internacionais, muitos exames de corpo de delito em São Paulo são realizados na presença de policiais. Oito detentos do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros que nós entrevistamos separadamente afirmaram que os policiais permaneceram dentro da sala do exame ou a uma distância pela qual podiam acompanhá-lo. Um detento alegou que o policial que o transportou para o Instituto Médico Legal inclusive o ameaçou, dizendo: “se você falar que apanhou, vamos te bater mais ainda” e depois observou a realização do exame pela porta.[20]

 

Obstáculos para Denunciar Abusos

Uma garantia fundamental prevista no direito internacional dos direitos humanos é que pessoas presas sejam prontamente apresentadas a uma autoridade judicial.  Isso permite que possam imediatamente denunciar abusos sofridos desde o momento de sua abordagem a uma autoridade independente. No Estado de São Paulo, contudo, muitos presos provisórios não são conduzidos à presença de um juiz  por um período de três meses ou mais, de acordo com defensores públicos e juízes que entrevistamos. Esta demora torna pessoas detidas mais vulneráveis à tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e compromete a preservação das provas dos abusos, além de ser claramente contrária às normas internacionais de direitos humanos que vinculam o Brasil.

O direito de ser apresentado a um juiz sem atrasos desnecessários é consagrado em tratados ratificados pelo Brasil, incluindo o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Outros países na América Latina como a Argentina, o Chile, e a Colômbia já incorporaram esse direito em sua legislação doméstica, conforme apontado pela Human Rights Watch e outros especialistas em um boletim distribuído a parlamentares em fevereiro de 2013.[21]

Em contradição com os paradigmas internacionais e a legislação de outros países, o Código de Processo Penal brasileiro prevê que quando uma pessoa é presa em flagrante, apenas os autos da prisão serão encaminhados a um juiz dentro de 24 horas, mas não o próprio detido.[22] Em São Paulo, onde a grande maioria das prisões é efetuada em flagrante, juízes avaliam a legalidade da prisão e determinam a adoção de medidas cautelares somente com base nos documentos fornecidos pela polícia.[23]  

A Constituição de 1988 prevê a garantia do habeas corpus em casos de violência ou coação na liberdade de locomoção de qualquer pessoa, por ilegalidade ou abuso de poder.[24] Os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal estabelecem que a coação pode ser ilegal em várias circunstâncias, como quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenou a coação não tem competência para fazê-lo ou quando o detido tiver o seu pedido de fiança negado nos casos em que a lei autoriza.[25] Todavia, mesmo quando um habeas corpus é impetrado, isto não garante a condução de uma pessoa detida a um juiz. Na prática, a única oportunidade que muitos presos têm de denunciar abusos para autoridades judiciais é no seu interrogatório que ocorre meses após sua prisão. 

Por exemplo, em um caso que documentamos, dois policiais militares prenderam A.B. em flagrante por tráfico de drogas em maio de 2010. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram A.B., encontraram 80 pacotes de maconha em sua posse e que ele teria “trope[çado]” no caminho da delegacia, machucando seus olhos e pescoço. A.B. exerceu o seu direito de permanecer em silêncio na delegacia e um juiz converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva com base nos relatos dos policiais. Quando A.B. finalmente foi apresentado a um juiz três meses depois, ele declarou que os policiais o haviam espancado para forçá-lo a revelar o nome de um traficante da região. Duas vizinhas também depuseram que viram os policiais espancando A.B. por cerca de 30 minutos na escadaria do prédio e ameaçando forjar um flagrante de tráfico de drogas. A.B. foi eventualmente absolvido graças às inconsistências nos depoimentos dos policiais, mas a investigação sobre os abusos que ele sofreu foi arquivada em agosto de 2013 por “escassez de provas”.

Desde o momento inicial da prisão, vários canais estão, ao menos teoricamente, disponíveis para pessoas encaminharem denúncias, tais como as ouvidorias da polícia e do sistema penitenciário e as corregedorias das polícias civil e militar, conforme mencionado acima. Entretanto, na prática, esses canais não suprem plenamente essa demanda pois são vinculados às mesmas instituições acusadas dos abusos e os presos questionam a sua objetividade e efetividade. 

De fato, todos os defensores públicos que nós consultamos afirmaram que muitos presos questionam a imparcialidade e eficácia das corregedorias e ouvidorias de polícia e do sistema penitenciário. Nossas entrevistas com presos confirmam essa percepção. Vários detentos que entrevistamos no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros em outubro de 2013 disseram que não denunciaram abusos por medo de represálias ou por duvidarem que os policiais envolvidos seriam punidos. Um preso com uma longa cicatriz no couro cabeludo e pontos  visíveis alegou que um policial militar havia desferido coronhadas na sua cabeça durante a sua prisão, dizendo em seguida: “Pode ir lá na delegacia e falar que eu te agredi. Só vai ser mais uma sindicância que eu terei que assinar.”[26] Outro preso declarou que não denunciou que foi espancado no momento de sua prisão porque, “de polícia para polícia, eu vou falar para que?”[27]

Até o momento, não existe em São Paulo um órgão do Estado independente com o mandato exclusivo para realizar visitas regulares a locais de privação de liberdade e monitorar denúncias de tortura e tratamento cruel desumano ou degradante de forma sistemática. Integrantes do sistema de justiça estadual visitam delegacias e prisões periodicamente, mas geralmente com o objetivo de colher informações sobre processos criminais, soltar detentos que já cumpriram as suas penas ou avaliar condições de detenção—não para indentificar casos e padrões de abusos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça também realizam visitas a locais de detenção pelo país, inclusive em São Paulo, mas não investigam denúncias individuais regularmente e de forma aprofundada.

O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura instituído pela Lei no 12.847, em agosto de 2013, deve ajudar a preencher esta lacuna, porém ainda não foi efetivamente instalado. Mesmo quando estiver funcionando, a sua capacidade será limitada. Composto por 11 peritos responsáveis por visitar todos os locais de detenção do país (mais de meio milhão de detentos em 27 estados), esse sistema de monitoramento certamente deverá ser ampliado com o tempo.[28] Somente São Paulo possui 159 centros de detenção com quase 200.000 detentos.[29] A implementação de um mecanismo estadual para receber e acompanhar denúncias de tortura e identificar padrões de abuso, nos moldes descritos abaixo, será imprescindível para tornar o trabalho do Mecanismo Nacional mais eficaz.

 

Obrigações do Brasil perante o Direito Internacional

A tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante são proibidos pelo direito internacional e não podem ser justificados em nenhuma circunstância. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, do seu Protocolo Facultativo e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assim como de outros tratados internacionais que estabelecem proteções contra a tortura, como a Convenção dos Direitos da Criança. Além disso, embora não seja vinculante, o Protocolo de Istambul estabelece padrões mínimos reconhecidos internacionalmente para a apuração do crime de tortura. Suas diretrizes, citadas pelo Conselho Nacional de Justiça em sua recomendação de abril de 2014, foram resultado de três anos de trabalho de mais de 75 especialistas em direito, medicina e direitos humanos provenientes de 40 instituições de 15 países.

A obrigação do Brasil perante essas normas internacionais não é apenas prevenir a tortura e o tratamento cruel, desumano ou degradante, mas também investigar e processar criminalmente os responsáveis por tais atos — o que inclui garantir que pessoas presas sejam apresentadas a um juiz sem atrasos desnecessários e que denúncias de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes sejam apuradas de forma minuciosa, mesmo quando os abusos não deixem lesões visíveis ou causem incapacitação permanente.

 

Recomendações

O combate à tortura e ao tratamento cruel, desumano e degradante requer esforços amplos e coordenados para garantir a responsabilização de agentes estatais que cometem esses abusos, a começar por investigações céleres e minuciosas sobre todas alegações fundadas de violações. Nesse sentido, há várias medidas que as autoridades de São Paulo devem tomar.

 

Facilitar a Realização de Audiências de Custódia

Primeiramente, o Executivo estadual deve colaborar com o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública para garantir que todas as pessoas detidas sejam pessoalmente apresentadas a um juiz e um defensor público ou representante legal dentro de 24 horas de sua prisão.[30] Nesta oportunidade, sempre que um juiz suspeitar que alguém sofreu tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ele deve adotar as medidas cabíveis para investigar as circunstâncias da detenção, conforme a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Isso inclui requisitar exames de corpo de delito do preso e dos agentes do Estado envolvidos na denúncia e exigir a perícia das roupas do detido e do local onde os abusos teriam ocorrido.

Audiências de custódia em 24 horas permitirão que vítimas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes denunciem os abusos imediatamente, enquanto provas ainda estão preservadas. Além disso, essas audiências ajudarão a impedir o uso de confissões e outras provas obtidas por meio de tortura em processos criminais. Embora a inadmissibilidade de provas obtidas em violação a normas constitucionais seja clara na legislação brasileira e no direito internacional, defensores públicos afirmaram de forma unânime que esta proteção fundamental é frequentemente desrespeitada.[31] 

A Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal está atualmente analisando o Projeto de Lei 554 de 2011 que altera o Código de Processo Penal para estabelecer audiências de custódia. Apoiamos fortemente a aprovação deste projeto de lei em carta encaminhada hoje a diversos parlamentares.[32] Embora a aprovação desta lei seja responsabilidade do Congresso Nacional, é de suma importância que Vossa Excelência, como Governador do Estado de São Paulo, use sua posição de liderança e autoridade para promover e apoiar ativamente o seu trâmite célere.

 

Fortalecer as Regras para Realização de Exames de Corpo de Delito

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deve estabelecer normas claras exigindo que exames de corpo de delito sejam realizados de forma célere e aprofundada sempre que houver denúncias fundadas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Os exames devem seguir as diretrizes do Protocolo de Istambul e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as seguintes:

  • Os exames devem ser realizados em ambientes privados, longe da presença de policiais. Caso a presença de policiais seja necessária para garantir a segurança do médico legista, isto deve ser registrado por escrito no exame.
  • Os médicos legistas devem perguntar a todos presos se eles sofreram abusos físicos ou psicológicos, registrar relatos de abusos e as impressões digitais dos presos e fotografar lesões físicas.
  • Os exames de corpo de delito devem ser imediatamente compartilhados com os representantes legais dos detidos e com o Ministério Público.  

Além disso, para garantir que as diretrizes do Protocolo de Istambul sejam integralmente compreendidas e devidamente aplicadas, a Secretaria de Segurança Pública e sua Superintendência da Polícia Técnico-Científica devem oferecer treinamento obrigatório para médicos legistas e punir aqueles que não seguirem as diretrizes.

 

Implementar um Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura

Por fim, para garantir que as vítimas possam denunciar tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e para monitorar casos de abuso, é imprescindível que seja estabelecido um mecanismo estadual de prevenção e combate à tortura, conforme já recomendaram diversas outras organizações de direitos humanos.[33]

Embora os trabalhos de um mecanismo estadual não possam e nem devam substituir as investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público, o órgão deve ter poderes para visitar locais de detenção sem aviso prévio, colher depoimentos dos detentos e requerer a instauração de inquéritos policias em casos de denúncias fundadas de tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante. O órgão também deve coletar informações sobre padrões de violações, incluindo em delegacias e outras localidades e, ainda, requerer a aplicação periódica do Protocolo de Istambul nos locais de detenção com o maior número de denúncias de abusos.

Além disso, um mecanismo estadual auxiliará os esforços do Mecanismo Nacional em vias de implementação pelo governo federal. O Mecanismo Nacional precisará de apoio para monitorar todos os locais de privação de liberdade pelo país e acompanhar denúncias de tortura de forma eficaz. Para evitar a duplicação de esforços, os mecanismos estadual e nacional devem desenvolver um calendário e protocolos conjuntos para compartilhar informações periodicamente.

 

Receba nossos votos de mais alta estima e consideração e nos colocamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

Maria Laura Canineu

Diretora da Human Rights Watch Brasil

 

 

José Miguel Vivanco

Diretor da Divisão das Américas da Human Rights Watch

 

 

Com cópia para:

Aurélio Veiga Rios, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

Eloísa de Sousa Arruda, Secretária de Justiça do Estado de São Paulo

Fernando Grella Vieira, Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo

Joaquim Barbosa, Presidente do Superior Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

José Renato Nalini, Presidente do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo

Julio Cesar Fernandes Neves, Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo

Lourival Gomes, Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo

Luiz Maurício Souza Blazeck, Chefe da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador Geral da Justiça

Marisa Fernandes, Ouvidora da Secretaria de Administração Penitenciária

Nestor Sampaio Penteado Filho, Diretor da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Norma Sueli Bonaccorso, Superintendente da Polícia Científica do Estado de São Paulo

Ricardo Kirche Cristofi, Diretor do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo

Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente do Superior Tribunal Federal

Roberto Meira, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo 

Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador Geral da República

Rui Conegundes de Souza, Diretor da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo

 

 

[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de Outubro de 1988, art. 5º, incisos III e XLIII.

[2] Lei Federal no 9.455 de 7 de abril de 1997, art.1º.

[3] Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura de 2003.

[4] Lei no 12.847 de 2 de agosto de 2013.

[5] Decreto no 8.154 de 16 de dezembro de 2013.

[6] Recomendação no  49 de 1º de abril de 2014.

[7] Decreto no  20.872 de  15 de março de 1983; Decreto no  31.318, 23 de março de 1990; Lei Complementar no  826 de 20 de junho de 1997; Decreto no  42.847, 9 de fevereiro de 1998.

[8] Por razões de segurança, a identidade das vítimas e testemunhas dos abusos e outros detalhes foram omitidos.

[9] Respostas da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, via Sistema Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), em 20 de agosto de 2013 e 2 de outubro de 2013, ao pedido de informação da Human Rights Watch encaminhado em 19 de agosto de 2013. Arquivos da Human Rights Watch.

[10] Respostas da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, via Sistema Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), em 12, 19 e 20 de setembro de 2013, a pedidos de informação da Human Rights Watch encaminhados em 19 de agosto e 12 de setembro de 2013. Arquivos da Human Rights Watch.

[11] Respostas do Tribunal Militar do Estado de São Paulo, via Sistema Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), em 19 de setembro de 2013 e 11 de outubro de 2013, a pedidos de informação da Human Rights Watch encaminhados em 21 de agosto de 2013 e 1 de outubro de 2013. Arquivos da Human Rights Watch.

[12] Esse procedimento contraria decisões do Supremo Tribunal Federal e a competência para investigar e julgar torturas da justiça comum: HC 70389 /SP, Habeas Corpus, Relator(a), Min. Sydney Sanches, Relator(a) p/ Acórdão, Min. Celso de Mello, Julgamento em 23/06/1994; RE 407721 /DF, Recurso Extraordinário, Relator(a), Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/11/2004; RHC 104751 /AC, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Relator(a), Min. Luiz Fux, Julgamento em 18/10/2011; AI 769637 AgR /MG,
AG.REG. No Agravo de Instrumento, Relator(a), Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/03/2012.   

[13] Relatório do Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura e  Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes, 5 de julho de 2012.

[14] Entrevista da Human Rights Watch com Alfonso Presti, São Paulo, 13 de agosto de 2013.

[15] Entrevista da Human Rights Watch com Luiz Gonzaga Dantas, São Paulo, 14 de agosto de 2013.

[16] Resposta da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, via Sistema Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), em 10 de outubro de 2013, a pedido de informação da Human Rights Watch encaminhado em 21 de agosto de 2013. Arquivos da Human Rights Watch.

[17] Respostas da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, via Sistema Estadual de Informações ao Cidadão (SIC), em 12, 19 e 20 de setembro de 2013 e 19 de fevereiro de 2014, a pedidos de informação da Human Rights Watch encaminhados em 19 de agosto de 2013, 19 de setembro de 2013 e 12 de novembro de 2013. Arquivos da Human Rights Watch.

[18] Entrevista da Human Rights Watch com B.C., São Paulo, 11 de setembro de 2013.

[19] Entrevista da Human Rights Watch com peritos do Instituto Médico Legal, São Paulo, 14 de agosto de 2013.

[20] Entrevista da Human Rights Watch com D.D., São Paulo, 11 de setembro de 2013.

[21] Boletim da Rede Justiça Criminal, 5ª edição, 2013, http://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/rjc-boletim05-aud... (acesso em 1º de maio de 2014).

[22] Código de Processo Penal (Decreto-Lei No. 3.689 de 3 de outubro de 1941), art. 306. § 1º. O Código de Processo Penal brasileiro também não exige que pessoas detidas com mandado judicial tenham uma audiência imediatamente após a prisão. Nos termos do Código de Processo Penal, a apresentação imediata de pessoas detidas perante à justiça só é obrigatória em casos de crimes inafiançáveis e quando os policiais não exibiram um mandado de prisão (Art. 287).

[23] Das 161,731 pessoas presas no Estado de São Paulo no ano de 2012, por exemplo, 71% foram presas em flagrante. “Estatísticas Trimestrais”, Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/trimestrais.aspx (acesso em 7 de julho de 2014). 

[24] Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, art. 5º, inciso LXVIII.

[25] Código de Processo Penal (Decreto-Lei no  3.689 de 3 de outubro de 1941), arts. 647 e 648.

[26] Entrevista da Human Rights Watch com C.C., São Paulo, 11 de setembro de 2013.

[27] Entrevista da Human Rights Watch com F.O., São Paulo, 11 de outubro de 2013.

[28] “Estatísticas do Sistema Penitenciário”, Ministério da Justiça, http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc....{FA62FB05-C771-4A7B-9D8B-8C1E57161044}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F76-15A4137F1CCD} (acesso em 7 de julho de 2014).

[29] “159 Unidades Prisionais”, Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, http://www.sap.sp.gov.br/uni-prisionais/pen.html (acesso em 7 de julho de 2014); “Estatísticas do Sistema Penitenciário”, Ministério da Justiça, http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc....{FA62FB05-C771-4A7B-9D8B-8C1E57161044}&ServiceInstUID={4AB01622-7C49-420B-9F76-15A4137F1CCD} (acesso em 7 de julho de 2014).

[30] Por exemplo, em 2011, no Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça, a Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, a Secretaria de Segurança Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, assinaram um termo de compromisso visando a implementação de um Núcleo de Prisão em Flagrante. Trata-se de iniciativa promissora que inclui a obrigação de disponibilizar imediatamente o flagranteado a um juiz do Núcleo de Prisão em Flagrante.

[31] Código de Processo Penal (Decreto-Lei no  3.689 de 3 de outubro de 1941), Art.157.

[32] Um aspecto importante do PLS 554 de 2011 é a determinação que as oitivas em audiências de custódia não podem ser usadas como meio de prova contra os depoentes, versando, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão e a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos. Ou seja, pessoas detidas não devem ter que escolher entre o direito ao silêncio ou o direito de ter sua integridade física resguardada.

[33] Por exemplo, veja a carta enviada à Secretária de Justiça e Defesa da Cidadania, em 19 de setembro de 2013, pela Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura (ACAT Brasil), Conectas Direitos Humanos, Conselho Regional da Psicologia, Instituto Práxis de Direitos Humanos e Pastoral Carcerária Nacional; http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/oficio%20saida%20GT%20secr... (acesso em 27 de junho de 2014).

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