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Confinamento Cruel: Abusos contra crianças detidas no norte do Brasil

I. RESUMO

No norte do Brasil, é muito comum o espancamento de crianças pela polícia e sua detenção em centros sem condições de garantir seus direitos humanos básicos. Depois de admitidas a centros de internação juvenil, as crianças continuam sujeitas à violência, desta vez por parte de outros jovens internados. É freqüente as crianças ficarem confinadas em suas celas por períodos muito longos, com possíveis graves conseqüências ao seu bem-estar emocional. Muitos jovens detidos não recebem qualquer tipo de educação e não se lhes oferecem oportunidades de desenvolver as habilidades de que necessitarão para ter uma vida satisfatória e produtiva como adultos. As meninas não dispõem normalmente de atendimento básico de saúde e têm menos oportunidades que os meninos para fazerem exercícios físicos, recrearem-se e terem outras atividades. O confinamento em tais condições é uma violação das leis internacionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil.

A organização Human Rights Watch visitou 17 unidades de detenção em cinco estados-Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia, na Amazônia, e Maranhão, no Nordeste, durante um período de quatro semanas em abril e maio de 2002. Destas unidades, sete destinavam-se exclusivamente a jovens já sentenciados, uma a jovens que receberam a sentença mais branda de "semi-liberdade" (na qual os jovens cumprem suas penas em instituições semelhantes às casas de recuperação ou albergues), uma instalação não residencial para jovens em condição de liberdade assistida, e quatro centros de internação pré-julgamento. As outras cinco unidades, inclusive os quatro centros de internação femininos que inspecionamos tinham tanto detentos sentenciados como os que esperavam julgamento.

Constatamos serem comuns os espancamentos pela polícia tanto durante como após a prisão. Estes abusos ocorrem frequentemente nas delegacias, uma vez que a lei brasileira permite a prisão de crianças por até cinco dias enquanto esperam sua transferência a unidades de detenção juvenil. Por exemplo, no estado do Amazonas, quase todos os meninos e meninas que entrevistamos declararam terem sido agredidos por policiais ao passarem por uma delegacia. Na área rural, onde a polícia infringe rotineiramente o limite de cinco dias de detenção em suas cadeias, as crianças correm o maior risco de agressão por parte da polícia.

Depois de transferidas a centros de internação, estas crianças sofrem mais violência nas mãos da polícia militar estadual. A função da polícia militar estadual-que, apesar do seu nome, está sujeita ao controle das autoridades civis-é a de garantir a segurança externa dos centros de internação, sufocar rebeliões e outros distúrbios, responder a tentativas de fuga e fazer vistorias das celas. Muitas das crianças que se queixaram de espancamentos declararam que a polícia militar havia usado cassetetes para espancá-las. "Eles usaram porretes de borracha", disse Terence M., que havia passado 10 meses no centro de internação de Aninga, no estado do Amapá. "Quando vinham fazer as vistorias, eles nos batiam."

Ficamos particularmente alarmados com as ações da polícia militar para conter um distúrbio ocorrido em 5 e 6 de abril de 2002, no Centro de Internação Espaço Recomeço do Pará. A polícia militar entrou no recinto depois que um pequeno grupo de jovens incendiaram seus colchões e tentaram fugir. De acordo com estimativas oficiais, entre 4 e 9 detentos participaram do distúrbio que ficou restrito a uma ala onde acomodavam-se 19 jovens; 4 destes escaparam depois de abrir um buraco em uma das paredes e pular uma cerca. O centro pediu o envio da tropa de choque da polícia militar que utilizou gás lacrimogêneo e balas de borracha para controlar a rebelião. Um jovem disse à Human Rights Watch que a polícia militar apontou os cilindros de gás lacrimogêneo diretamente sobre ele; ele teve queimaduras, bolhas, machucados e cortes no rosto, pescoço, abdômen, braços e pernas. Outros jovens relataram que os policiais espancaram-nos com porretes de borracha e galhos de árvores depois de detidos.

Por ocasião da visita da Human Rights Watch na manhã de 8 de abril de 2002, o primeiro dia útil depois do incidente, o pessoal do centro de internação já tinha limpado grande parte da área, impedindo desta forma uma investigação independente do incidente. Quando nosso representante voltou ao centro no final da semana, o diretor afiançou-lhe que a polícia militar já tinha conduzido sua própria investigação e preparado um relatório. Quando pedimos para ver o dito relatório, ele alegou não possuir uma cópia.

Muitas das circunstâncias específicas deste distúrbio nunca serão conhecidas. Porém a severidade dos ferimentos infligidos pela polícia militar levam ao questionamento das ações dos oficiais do centro de internação e da polícia militar em resposta a um distúrbio como esse, do qual participou apenas um número reduzido de jovens e que esteve restrito a uma única área da unidade. As normas internacionais recomendam limitar o uso da força a casos excepcionais, depois que todos os outros métodos de controle já tenham sido utilizados sem sucesso.

As crianças também sofrem atos de violência perpetrados por outros jovens. Quando a Human Rights Watch entrevistou Josefina S., presa no estado do Amapá, ela ainda apresentava cortes recentes em seu rosto, pescoço e braços, os quais ela atribuiu a uma briga com outra menina. "Ela me cortou, ela queria me matar. Isso acontece à vezes", disse ela. No estado do Maranhão, uma assistente social do centro de defesa das crianças, organização não governamental, disse-nos que os jovens relatam sofrer agressão sexual e outros atos de violência também nas mãos de outros jovens. Henrique O. assim descreveu os dois meses que passou no Centro de Internação Espaço Recomeço do Pará: "Você passa o tempo todo trancado naquele lugar, é uma pessoa batendo na outra. Tem muita briga por ali." Estes relatos ilustram de forma dramática a necessidade de proteger as crianças contra a violência praticada por outros detentos e de separar os jovens por idade, maturidade física, gravidade do crime, além de outros fatores. Tudo isto é exigido pela legislação brasileira, mas muitos centros de internação obedecem-nos apenas em parte.

A agressão física não é a única violação dos direitos humanos a que estão sujeitas as crianças detidas. Depois de admitida a uma unidade de detenção, as crianças são rotineiramente confinadas às suas celas por cinco ou mais dias, sem qualquer oportunidade de exercitar-se ou realizar qualquer outra atividade. Eufemisticamente descrita como período de "observação", "orientação", "avaliação e integração" ou, no caso de um centro de internação, como "confinamento terapêutico", a contenção é raramente usada para qualquer um desses fins. O comentário de Henrique O. é típico dos feitos por muitos jovens, quando nos contou que os encarregados do centro de internação pré-julgamento do Pará nunca vieram vê-lo pessoalmente durante seus primeiros cinco dias no local. "Você passa cinco dias encerrado, de porta trancada", disse ele. Iolanda D. descreve de forma semelhante sua admissão no centro de internação feminino do Pará: "No primeiro dia em que cheguei, me revistaram e depois me colocaram na contenção. Passei dezoito dias ali confinada, só eu. Não podia fazer nada. Não podia sair. Não havia aula, só podia ver o médico. As aulas só vieram depois, não durante a contenção."

A contenção também é usada como principal medida disciplinar formal. A Human Rights Watch constatou que a maioria dos centros de internação não possui normas ou procedimentos claros quanto ao uso da contenção como medida disciplinar, e não parece haver nenhum limite no tempo que as crianças são confinadas às suas celas. Por exemplo, no Centro de Internação Espaço Recomeço do Pará, falamos com jovens que haviam sido mantidos confinados por mais de 2 meses. No estado do Amazonas, crianças relataram terem sido restritas às suas celas por até 15 dias. Em contraste, as unidades de detenção do estado do Amapá agora limitam a contenção para fins disciplinares a 48 horas.

Geralmente não fica muito clara a diferença entre contenção para fins de "observação" e contenção disciplinar, e tanto os jovens detentos como os guardas usam normalmente a mesma palavra, contenção, para descrever ambas as formas de confinamento à cela. O local onde as crianças são colocadas durante os períodos de confinamento ou contenção varia de um centro para outro, sendo que alguns colocam as crianças em celas de castigo e outras apenas restringem as crianças às suas acomodações normais. Algumas crianças relataram ter ficado totalmente isoladas de outros jovens durante este período. Outras nos contaram terem sido confinadas em celas com outras crianças. Quando estão em contenção, varia amplamente o tipo de atividades nas quais os jovens podem participar e, conseqüentemente, o tempo que eles podem passar fisicamente fora de suas celas a cada dia.

O confinamento à cela pode ter conseqüências adversas sobre o bem-estar emocional de uma criança, sobretudo quando ela é confinada por períodos mais longos. "Para mim, a pior coisa era estar totalmente isolada", conta Patrícia D., descrevendo o período que passou no centro de internação de Aninga, no estado do Amapá. "Fiquei muito triste. Passei muito tempo ali, foi mais de um mês sem nunca sair ou fazer mais nada. . . . Para mim, isto foi o pior." As normas internacionais enfatizam que as crianças têm necessidade de "estímulos sensoriais [e] de oportunidades de estarem juntas com seus colegas". Os períodos mais longos de contenção podem infligir sofrimento mental nas crianças e privá-las da interação com seus pares, da qual elas necessitam para manter seu bem-estar emocional. Em alguns casos, sobretudo quando as crianças são isoladas ou confinadas em espaços muito limitados por muito tempo, a contenção pode constituir tratamento cruel, desumano ou degradante, que infringe o direito internacional.

Além destes dois tipos de confinamento, na maioria dos centros de internação as crianças passam uma parte de cada dia em suas celas, geralmente antes ou depois das refeições. Em alguns centros de internação, estes períodos "encerrados" podem durar muitas horas. Como resultado, o ócio constitui um problema muito grave em muitos centros de internação que visitamos, particularmente nos centros de internação Espaço Recomeço no Pará; Aninga, no Amapá; Raimundo Parente, no Amazonas; e Casa do Adolescente, o centro de internação juvenil masculino de Rondônia. As crianças em todas estas unidades nos informaram que passam uma parte significativa do seu dia trancadas em suas celas, sem nada que fazer.

As meninas relataram passar mais tempo fora de suas celas do que os meninos, mas, de modo geral, elas não dispõem de oportunidades de recreação comparáveis às dos meninos. Nenhum dos centros de internação para meninas oferecia-lhes oportunidades para praticar esportes, que são o principal meio para exercitar os músculos maiores dos jovens em detenção. Pelo visto, elas passavam a maior parte do seu tempo de recreação costurando, em outras atividades manuais, ou dormindo.

Com exceção de várias unidades do estado do Pará, as crianças relataram que podiam receber visitas durante duas horas ou mais, um ou dois dias por semana. No Pará, os jovens do centro de internação pré-julgamento masculino e do centro Espaço Recomeço nos disseram que, quando estão confinados, seu direito de receber visitas passa a um número menor de horas ou tais direitos são totalmente negados. De forma semelhante, ouvimos dizer que as detentas em condição de pré-julgamento do centro de internação feminino do Pará não podiam receber visitas. Por outro lado, as unidades do estado do Amapá tinham uma política mais generosa de visitação, permitindo que familiares visitem durante toda a semana.

A maior parte dos jovens informaram que recebiam roupa de cama e colchões ou redes ao chegar à unidade. Porém alguns jovens do Centro de Internação Espaço Recomeço do Pará e da Casa do Adolescente da Rondônia disseram que, em algum ponto de sua detenção, tinham dormido no chão, sem nenhum colchão. Além disso, os jovens do centro Espaço Recomeço relataram constantemente problemas de higiene e de acesso à água.

A infra-estrutura de dois centros de internação demonstrou ser particularmente inadequada. A Casa do Adolescente, centro de internação masculino de Porto Velho, Rondônia, tinha dois pequenos dormitórios e duas celas para 25 jovens. Estas limitações físicas e a prática dos encarregados do centro de reservar um dos dormitórios para um grupo privilegiado de cinco ou seis meninos fazia com que a maioria dos jovens ficassem confinados a um espaço extremamente limitado. O Centro Sócio-educativo Marise Mendes, centro de internação feminino no Amazonas, estava superlotado pois tinha apenas dois dormitórios para até 24 garotas, gerando conflitos freqüentes. Para resolver a situação, muitas vezes os encarregados tinham que colocar certas garotas nas celas especiais de castigo porque estas não conviviam bem com as outras jovens nos dormitórios.

A maioria dos jovens internados tinha no máximo quatro anos de educação primária. Muitos eram analfabetos. O acesso à educação seria particularmente benéfico a estas crianças. Mas muitos jovens não recebem nenhuma educação durante o período de sua detenção, o que constitui uma infração da Constituição Brasileira e do direito internacional. Na unidade de detenção pré-julgamento do Amazonas, não havia nenhuma classe por ocasião de nossa visita em abril de 2002. Em outros centros de internação, como no Espaço Recomeço do Pará e no centro de internação de meninos de Rondônia, vimos que algumas crianças tinham aulas enquanto que outras não. Sobretudo os jovens confinados às suas celas relatavam com freqüência que não podiam freqüentar as aulas.

Todas as instalações que visitamos ofereciam serviços médicos básicos às crianças detidas, e a maioria dos jovens informaram que conseguiam consultar-se com o pessoal médico sempre que solicitavam. Porém os jovens não passam por exames médicos de rotina ao chegarem, nem as meninas passam por exames ginecológicos de rotina. Em pelo menos um caso, uma menina grávida relatou não ter recebido atendimento pré-natal durante sua época como detenta. Com sete meses de gravidez à época em que a entrevistamos, Inês F. nos disse que não tinha visto nenhum médico durante um período de pelo menos quatro semanas.

A maioria dos centros de internação não investiga reclamações de abusos. Na verdade, a maioria dos centros não dispunha de nenhum mecanismo significativo de apresentação de queixas. Autoridades em Manaus, capital do estado do Amazonas, foram as únicas a abordar a questão de abusos perpetrados por guardas e pela polícia militar e a discuti-la de forma direta com a Human Rights Watch. "Não posso esconder esta situação", disse Paulo Sampeio, diretor da Secretaria da Criança e do Adolescente do Amazonas, "porque se o fizer, estarei perpetuando-a."

A legislação brasileira garante aos jovens o direito à representação legal, inclusive assistência jurídica gratuita aos necessitados, o que significa que, pelo menos em teoria, um jovem pode pedir assistência ao seu advogado para apresentar uma queixa. Mas, na prática, poucos jovens que entrevistamos tiveram a oportunidade de falar com seus advogados em qualquer momento. Quase todos eram representados pelo defensor público.

* * *

Este relatório baseia-se numa missão de quatro semanas ao norte do Brasil, cujo fim era conhecer de perto a situação. Nosso pesquisador visitou 17 centros de internação juvenil nos estados do Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará e Rondônia. As unidades que visitamos incluíam centros de internação pré-julgamento em cada um destes estados e centros de internação femininos em quatro dos cinco estados. Durante estas visitas, nosso pesquisador realizou entrevistas privadas com 44 jovens, entre eles 8 meninas.

O pesquisador pôde tirar fotos em todas as instalações. A maioria do pessoal encarregado dos centros pediu-nos apenas que evitássemos fotografar os rostos das crianças, conforme exige a legislação brasileira. A única exceção ocorreu na Casa do Adolescente de Porto Velho, Rondônia, onde um funcionário informou ao nosso pesquisador que os regulamentos do centro de internação proibiam as fotografias. Devido às circunstâncias, poderíamos concluir que o dito funcionário tinha acabado de inventar a regra, pois fez sua observação justamente quando nosso pesquisador fez menção de fotografar uma cela de castigo particularmente sórdida, depois de tomar dezenas de fotografias de outras partes do centro e, além disso, recusou-se a informar seu nome completo ao pesquisador, dizendo que era "só Antônio".1

Este é o 16º. relatório da Human Rights Watch sobre justiça juvenil e sobre as condições de confinamento de crianças. Nas Américas, a Human Rights Watch já investigou e produziu relatórios sobre questões relacionadas à justiça juvenil no Brasil, Guatemala, Jamaica e nos estados americanos do Colorado, Louisiana, Georgia e Maryland. Em outras partes do mundo, a Human Rights Watch já documentou as condições de detenção de crianças na Bulgária, Egito, Índia, Quênia, Irlanda do Norte, Paquistão e Turquia.

As prisões, cárceres, cadeias policiais e outros locais de detenção apresentam problemas especiais à pesquisa porque os detentos, sobretudo quanto são crianças, são vulneráveis aos atos de intimidação e represália. Para garantir exatidão e objetividade, a Human Rights Watch baseia seus relatórios na observação direta das condições de detenção e em entrevistas com os detentos e oficiais prisionais. Seguindo um conjunto de regras auto-impostas para a condução de investigações, a Human Rights Watch faz visitas somente se nossos pesquisadores, e não as autoridades, puderem escolher as instituições a visitar; se tiverem certeza de que poderão conversar a sós com os detentos de sua escolha; e se tiverem acesso a qualquer parte da instalação a examinar. Com estas regras, garante-se que não serão mostrados aos nossos pesquisadores somente os centros de internação e os detentos considerados como "modelos", ou somente as áreas mais "apresentáveis" das instituições sendo investigadas. Nos raros casos em que se nega o acesso nestes termos, a Human Rights Watch poderá realizar suas investigações com base em entrevistas com ex-detentos ou seus familiares, advogados, peritos prisionais e funcionários de centros de internação, além de analisar documentos de evidência.

Da mesma forma que faz quando trabalha com outros grupos vulneráveis, a Human Rights Watch toma todo o cuidado para garantir que as entrevistas das crianças sejam feitas de forma confidencial e atenciosa, sem influências ou pressões externas reais ou aparentes. Não são impressos os nomes e outras informações que permitam a identificação das crianças detentas entrevistadas pelos pesquisadores. Neste relatório, todas as crianças receberam um nome fictício, para proteger sua privacidade e segurança.

A Human Rights Watch avalia o tratamento das crianças à luz das normas internacionais, as quais estão especificadas na Convenção sobre os Direitos da Criança; no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos. As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros dão uma orientação confiável sobre o conteúdo das obrigações internacionais no contexto da detenção de jovens.

Neste relatório, a palavra "criança" refere-se a qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade, de forma congruente com as normas internacionais.2 Este uso difere da definição de "criança" dada na legislação brasileira referente à justiça juvenil, a qual faz distinção entre as pessoas com menos de 12 anos (que são consideradas como "crianças") e as pessoas com 12 a 17 anos de idade ("adolescentes").3

1 Entrevista da Human Rights Watch com "Antônio," funcionário do centro de detenção Casa do Adolescente, Porto Velho, Rondônia, 24 de abril de 2002.

2 A Convenção sobre os Direitos da Criança define como criança "todo ser humano com menos de 18 anos de idade, exceto se pela lei aplicável a uma determinada criança, a maioridade for considerada em idade inferior." Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em 29 de novembro de 1989, G.A. Res. 44/25, U.N. Doc. A/RES/44/25 (com entrada em vigor a partir de 2 de setembro de 1990). O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 25 de setembro de 1990.

3 Ver Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8.069 de 13 de julho de 1990, art. 2.


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I. RESUMO

II. RECOMENDAÇÕES

III. UMA VISÃO GERAL DA DETENÇÃO JUVENIL NO NORTE DO BRASIL

IV. MAUS TRATOS PELA POLÍCIA MILITAR E GUARDAS CIVIS

V. USO EXCESSIVO DA CONTENÇÃO

VI. VIOLÊNCIA ENTRE JOVENS

VII. CONDIÇÕES DE VIDA

VIII. EDUCAÇÃO

IX. SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE MENTAL

AGRADECIMENTOS

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